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O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional regulamente a exploração mineral em terras indígenas, prevista na Constituição Federal, mas ainda sem legislação específica após 37 anos.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13) e confirmou uma liminar concedida pelo ministro Flávio Dino em uma ação apresentada pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga.

Segundo Dino, a falta de regulamentação representa uma omissão do Legislativo e impede a aplicação completa das normas previstas na Constituição. O ministro também relacionou a ausência de regras ao avanço de atividades ilegais, como garimpo e narcogarimpo, além da atuação de organizações criminosas em terras indígenas.

A decisão do STF, porém, não autoriza a mineração em terras indígenas. A Constituição determina que eventual exploração depende de autorização do Congresso Nacional e de consulta às comunidades afetadas. Também devem ser respeitadas as garantias previstas na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No caso da Terra Indígena Cinta Larga, o Supremo determinou ainda que o governo federal retire atividades de garimpo ilegal da região, inclusive com o uso da força, se necessário.

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Enquanto não houver regulamentação pelo Congresso, o STF estabeleceu algumas condições para uma eventual exploração mineral no território. Entre elas estão a consulta livre, prévia e informada às comunidades, limite de até 1% da área demarcada, preferência dos indígenas na exploração dos recursos, estudos de impacto ambiental e recuperação de áreas degradadas.

A decisão também prevê compensação ambiental e fiscalização sobre a aplicação dos recursos obtidos com uma eventual atividade mineral.

O julgamento reacende um debate que permanece desde a Constituição de 1988: como regulamentar a exploração de recursos minerais em terras indígenas conciliando a atividade econômica com os direitos territoriais, ambientais e de autodeterminação dos povos indígenas.

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Jornalista: José Claudenir de Almeida – DRT nº 0001650

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