CentroesteNews
07/08/2025
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que considerou indevida a cobrança de mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2020 feita por uma faculdade particular contra um ex-aluno. Segundo o Tribunal, ficou comprovado que o estudante não estava regularmente matriculado nem recebeu qualquer serviço educacional no período. A Terceira Câmara de Direito Privado rejeitou por unanimidade os embargos de declaração apresentados pela instituição de ensino.
A faculdade alegava que o aluno havia feito a matrícula digitalmente, por meio do “portal do aluno”, e que não houve solicitação formal de trancamento ou cancelamento. No entanto, os desembargadores entenderam que não ficou comprovada a adesão efetiva ao semestre letivo. O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que os documentos apresentados se restringiram a prints internos do sistema da própria instituição, sem qualquer certificação eletrônica ou autenticação que comprovasse a ação do estudante.
“O simples fato de haver cláusula contratual prevendo rematrícula automática ou digital não exime a instituição de provar que houve, de fato, adesão do aluno ao novo semestre”, destacou o magistrado.
Outro ponto fundamental para a decisão foi o histórico escolar do aluno, que não apresentava qualquer atividade letiva no período. Além disso, os extratos do FIES mostravam que o financiamento havia sido transferido para outra faculdade em maio de 2020, o que reforça a tese de que o aluno não participou das aulas nem recebeu serviços da instituição naquele semestre.
Na decisão, o TJMT também rechaçou o argumento da faculdade de que o aluno teria sido reprovado por abandono, interpretando tal fato como um indicativo de desligamento de fato da instituição.
Ao rejeitar o recurso, o relator concluiu que não houve qualquer erro, omissão ou contradição na decisão anterior, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ele ainda advertiu a faculdade que novas tentativas de rediscutir o mesmo tema poderão resultar em multa por litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.