Prescrição do processo administrativo pode extinguir também o embargo ambiental? Entenda a recente decisão do TRF1.
Uma recente decisão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94, trouxe um importante precedente para o Direito Ambiental ao reconhecer que a prescrição do processo administrativo ambiental pode acarretar também a extinção do embargo imposto naquele mesmo procedimento.
Até então, existia intensa divergência sobre o tema. Parte da jurisprudência entendia que o embargo ambiental teria natureza permanente e poderia subsistir mesmo após a prescrição da pretensão punitiva da Administração. A tese firmada pelo TRF1, entretanto, caminhou em sentido diverso.
Segundo o entendimento vencedor, uma vez reconhecida a prescrição do processo administrativo ambiental, também deve ser afastado o respectivo embargo, por se tratar de sanção administrativa acessória, que não pode subsistir isoladamente quando extinta a pretensão sancionatória do Estado.
Contudo, essa decisão exige algumas observações importantes.
Em primeiro lugar, trata-se de entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aplicável, especialmente, às demandas envolvendo órgãos ambientais federais, como o IBAMA e o ICMBio.
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Processos administrativos instaurados por órgãos ambientais estaduais continuam sujeitos à interpretação dos respectivos Tribunais de Justiça, que podem adotar posicionamentos distintos até que haja uniformização da matéria pelos tribunais superiores.
Além disso, o reconhecimento da prescrição e o consequente levantamento do embargo não significam, automaticamente, que a área esteja ambientalmente regularizada.
O embargo constitui uma sanção administrativa destinada a impedir a continuidade de determinada atividade considerada irregular. Sua extinção por força da prescrição afasta a restrição administrativa, mas não elimina, por si só, eventuais passivos ambientais existentes na propriedade.
Em outras palavras, a área pode deixar de permanecer embargada por força da prescrição do procedimento administrativo e, ainda assim, continuar sujeita às obrigações de regularização previstas na legislação ambiental, como recuperação de áreas degradadas, recomposição de vegetação ou adesão aos programas específicos de regularização, conforme cada caso.
Há ainda outro aspecto que merece atenção. Permanecendo a situação de irregularidade ambiental, novas fiscalizações poderão ser realizadas pelos órgãos competentes, podendo resultar na imposição de novas medidas administrativas, inclusive novos embargos, caso persistam os pressupostos legais que autorizam a atuação fiscalizatória.
Por isso, embora a decisão do TRF1 represente um importante avanço para a segurança jurídica e para a definição da natureza jurídica do embargo ambiental, sua aplicação deve ser analisada com cautela e sempre à luz das particularidades de cada procedimento administrativo.
A prescrição pode extinguir a sanção administrativa anteriormente aplicada, mas não substitui as medidas necessárias para a efetiva regularização ambiental da propriedade rural.