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24/11/2025
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A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que reconhece abusividade nos reajustes das mensalidades aplicados por uma universidade entre 2016 e 2018. Segundo o colegiado, os aumentos foram feitos sem comprovação adequada de custos e em desacordo com as exigências de transparência previstas em lei. Com isso, ficou determinado que os valores cobrados a mais sejam devolvidos aos estudantes, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença.
Tudo começou após uma estudante ingressar com ação revisional contestando os reajustes anuais. Ela alegou ausência de justificativas claras e falta de divulgação prévia das planilhas de custos, como determina a Lei nº 9.870/99, que regulamenta o valor das anuidades escolares no país.
A instituição de ensino defendeu-se afirmando que os aumentos foram legítimos, baseados na variação de seus custos operacionais e comunicados aos alunos por meio de mural físico instalado na universidade. Sustentou ainda que o laudo pericial confirmaria a regularidade dos reajustes.
Mas a perícia judicial mostrou exatamente o contrário. O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que o perito apontou inconsistências nas planilhas, consideradas inválidas, e incompatibilidade entre os percentuais aplicados e a variação real dos custos. Em 2017, por exemplo, a mensalidade subiu 14,9%, apesar de a própria universidade ter registrado redução de 6,95% em suas despesas.
Para o magistrado, essa disparidade fere a boa-fé objetiva e viola o artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe aumentos sem justa causa. Ele também reforçou que a simples divulgação em mural não cumpre o dever legal de transparência: a Lei nº 9.870/99 exige publicidade com antecedência mínima de 45 dias, acompanhada de explicação detalhada sobre os fundamentos econômicos do reajuste.
A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância. Além de determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, o Tribunal condenou a universidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados para R$ 3 mil em segunda instância.