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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou por unanimidade, nesta sexta-feira (16), novas regras para identificar quando canais de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, devem ser considerados vinculados a campanhas eleitorais. A medida busca estabelecer critérios mais claros para fiscalizar a propaganda política no ambiente digital durante as eleições.

Pela resolução, a vinculação poderá ser reconhecida quando houver uso de dinheiro, estrutura tecnológica, equipes ou outros recursos fornecidos por candidatos, partidos ou campanhas. A atuação coordenada com candidaturas e a interferência na produção ou na frequência das publicações também estão entre os elementos que podem caracterizar essa relação. Os canais identificados como vinculados a campanhas deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral para registro.

A norma também diferencia os canais ligados oficialmente às candidaturas das iniciativas independentes de apoiadores. A manifestação espontânea de apoio político, por si só, não é suficiente para estabelecer vínculo com uma campanha.

As regras ainda preveem medidas contra a divulgação reiterada de conteúdos eleitorais proibidos, incluindo informações notoriamente falsas ou manipuladas, com possibilidade de retirada do canal do ar diante de irregularidades recorrentes, conforme os procedimentos aplicáveis.

A decisão foi tomada após divergências dentro do próprio TSE sobre o canal “Exército do Lula”, administrado pelo deputado federal André Janones durante a disputa presidencial entre Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Flávio Bolsonaro (PL). O caso provocou debates sobre os limites da atuação de apoiadores, a responsabilidade das campanhas e a aplicação equilibrada das regras eleitorais no ambiente digital.

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Com a nova regulamentação, a Justiça Eleitoral busca estabelecer parâmetros objetivos para a fiscalização desses espaços, considerando tanto o combate à desinformação quanto a distinção entre propaganda organizada por campanhas e manifestações espontâneas de cidadãos.

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Jornalista: José Claudenir de Almeida – DRT nº 0001650

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