A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Mato Grosso, Célia Regina Vidotti, julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) que pedia o ressarcimento de R$ 7,3 milhões aos cofres públicos por supostos prejuízos na construção da Arena Pantanal, em Cuiabá.
Entre os réus estavam o ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo em Mato Grosso, Éder de Moraes Dias, além do Consórcio Santa Bárbara – Mendes Júnior e outros envolvidos na execução contratual da obra.
Arena Pantanal foi alvo de questionamento
A ação questionava pagamentos considerados antecipados e possível sobrepreço na aquisição e montagem das estruturas metálicas da Arena Pantanal, construída para a Copa do Mundo de 2014.
Segundo o MPMT, o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 009/2010/SECOPA teria permitido a fragmentação dos serviços em etapas como fornecimento, fabricação e montagem. Essa divisão viabilizou medições intermediárias e pagamentos antes da instalação completa das estruturas, o que, na avaliação do órgão ministerial, configuraria adiantamento indevido e prejuízo ao erário.
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O valor cobrado na ação era de R$ 7.328.549,73.
Defesa alegou respaldo técnico
Na defesa, Éder Moraes sustentou que o termo aditivo buscou dar maior transparência e viabilidade técnica à execução do contrato. Ele afirmou que as mudanças foram respaldadas por pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, da Auditoria-Geral e da empresa gerenciadora Concremat.
Durante a fase de instrução processual, testemunhas relataram que o projeto original apresentava falhas técnicas significativas, especialmente por prever um único item de estrutura metálica superior a R$ 100 milhões, sem critérios claros de medição intermediária.
Conforme depoimentos, a adoção do chamado “eventograma” (que permitiu a decomposição das etapas de execução) foi fruto de estudos técnicos conjuntos, discutidos inclusive com órgãos de controle, sem alteração do valor global contratado.
Juíza afastou dolo e aplicou entendimento do STF
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não houve comprovação de dolo específico por parte dos réus. No entendimento da juíza, o então gestor público não atuou de forma isolada, mas amparado por pareceres técnicos e jurídicos.
Em trecho da decisão, a magistrada destacou que o gestor público não detém domínio técnico absoluto sobre todas as matérias administrativas e que pareceres emitidos por órgãos competentes gozam de presunção de legitimidade, salvo prova de conluio ou erro grosseiro, o que não foi verificado no caso.
A sentença também aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 852.475, segundo o qual apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário baseadas em atos dolosos de improbidade administrativa.
Como não ficou demonstrado o dolo, o pedido perdeu o caráter de imprescritibilidade. Considerando que os fatos ocorreram entre 2010 e 2011 e que a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2018, a juíza reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória.
Com isso, foi declarada a inexistência de ato de improbidade administrativa e decretada a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.




